Desmistificando o Código Florestal.
Como eu disse eram muitos temas e apesar de estar de certa forma atrasado para falar de um projeto de lei de 1999 que começou a ser discutido em Março deste ano, sinto que estou em tempo. Isso porque continuam vindo ainda muitas mentiras a respeito do texto de Aldo Rebelo.
A grande verdade é que a letra do projeto de lei nº1876, de 1999 – Código Florestal – é incrivelmente simples, porém, longa de se ler. Existem muitos artigos e incisos que são apenas documentais e que acabam consumindo tempo, mas creio que vocês estão aqui para o que interessa.
No caso, antes de começarmos, preparei um arquivo, que seria um código florestal simplificado. Ele é composto do texto, com sublinhados e comentários para facilitar e se possível agilizar a leitura de trinta e sete páginas – trinta e seis do código mais uma da emenda nº164. Vocês podem pegar aqui o simplificado que preparei, e aqui o projeto de lei não alterado junto com a emenda nº 164.
Agora, hey ho, let’s go. O que falam a respeito deste código que tanto causa polêmica.
A primeiro falácia que ouvimos é de que haverá anistia a quem desmatou até 22 de julho de 2008. Isso é descabido, pois o texto diz claramente:
“Art. 33. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar programas de regularização ambiental…
§ 1º. As condições… serão definidas… sendo a inscrição do imóvel rural no CAR obrigatória…
§ 2º. A adesão… deverá ocorrer no prazo de um ano…
§ 4º. Durante o prazo… enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
§ 5º. Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental… … as multas, referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas…”
Ou seja, as multas serão suspensas e só se tornarão um “perdão” caso todas as obrigações de preservação, reflorestamento, melhorias, etc. que serão estabelecidas no PRA para cada um daqueles que desmatou até 22 de julho, sejam cumpridas à risca e até o fim. Não há perdão. E para quem desmatou ou destruiu após 22 de julho a multa não será suspensa e ainda será obrigatório cumprir o PRA.
Segunda falácia. A Reserva Legal – RL – das propriedades rurais seria insuficiente.
Como determina o Art. 13:
“Art. 13. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando os seguintes percentuais mínimos em relação a área do imóvel:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de florestas;
b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado;
c) vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País; vinte por cento;”
Levando em consideração que até esta proposta, área de Reserva Legal e principalmente com estes valores, era algo inexistente, como podemos achar que isso é pouco? Zero por cento é pouco e mesmo vinte por cento é muito se formos pensar que é um quinto – não dos infernos neste caso. Além do que, em muitos casos as APPs não podem entrar como Reserva Legal e devem ser contadas separadamente, consumindo assim área do proprietário ou usuário da terra.
Um possível, mas falso terceiro argumento, seria o de que populações – em especial indígenas – seriam desalojadas dos locais onde vivem por causa da Reserva Legal em propriedades. Mas o § 4º. do art. 13 diz:
“§ 4º. Nos casos da alínea a do inciso 1, o Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até cinquenta por cento, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de cinquenta por cento da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas demarcadas.”
Nenhum índio será desalojado no processo. Aliás, a lei se adapta ao município que fizer fronteira ou de alguma forma- não sei como isso seria possível – incluir terras indígenas dentro de seus limites, amortizando a quantidade de reserva legal. Alguns podem achar que retirar trinta por cento de reserva legal de um município é muito. Mas achar que as pessoas que moram lá, morariam na copa das árvores é surreal.
Motosserras. Sinceramente, não sei porque cargas d’água, mas ouvi falar que esse Código Florestal seria a lei das motosseras e muita gente está pedindo – nas redes sociais… ai ai – para a Dilma vetar. Só que o mais engraçado é que as motosserras neste projeto de lei foram comparadas à armas de fogo. Dêem uma olhada:
“Art. 59. São obrigados a registro… estabelecimentos comercias responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1º. A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do SISNAMA e constará nas correspondetes notas fiscais.”
Sei que uma motosserra pode ser uma arma perigosa – jogos de computador onde pessoas matam zumbis mostram isso –, mas precisar ter documentos de porte e uso que são renovados a cada dois anos é compará-las à armas de fogo. Não que isso seja ruim, pois aumenta-se a fiscalização e uma motosserra ilegal já é suficiente para paralisar toda uma exploração madeireira. Mas Lei das Motosserras, por quê? É porque quase as proíbe? Mas estavam dizendo como se fosse ser usado freneticamente e desenfreadamente contra as árvores… ai ai, vai entender.
Outra coisa. Sobre APPs em margens de rios, alguns estão chutando que elas equivaleriam a muito menos do que na verdade está escrito. Onde está escrito mínimo de trinta (30) metros, alguns falam em dez (10) ou até mesmo sete (7) metros.
O Art. 4 é também muito preciso e não deixa espaço para dúvidas.
“Art. 4. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I – as faixas marginais de quaquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura, observado o disposto no art. 35;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenha de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenha de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenha de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura;”
As APPs estão nos conformes e as margens de rios se o projeto for aprovado, e de fato implementado, estarão seguras.
Óbvio que tem muito mais texto no projeto de lei do que apenas isso. Mas como eu já disse lá em cima, peguem os arquivos e dêem uma lida na versão simplificada que é nada mais que a letra da Lei mais grifos importantes e comentários.
Acreditem pessoal, o projeto nº1876 ou Código Florestal, não é complicado tampouco é perverso, pois quanto mais complicada for uma lei, mais difícil ela é de aplicar. Perversa é essa discussão inútil que está sendo travada sobre coisas que não estão e nunca estiveram no texto e que podem tornar uma lei simples, numa lei complicada e inaplicável.
Espero que isso ajude um pouco a todos. Certamente ler o código me ajudou e quem achar algum erro nos documentos que preparei – este post e o código com grifos e comentários – por favor mande um e-mail para nosso pub falando a parte que está errada e porquê está errada. Ficarei mais do que feliz em corrigir possíveis erros de minha parte.
De qualquer maneira, a equipe do Fox Pub deseja a vós todos um bom fim de semana responsável.
















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